terça-feira, 21 de maio de 2013

PROFESSORA AUXILIADORA FREITAS PROPÕE LEI PARA REGULAR INSTALAÇÃO DE CERCAS ELETRIFICADAS





O aumento da sensação de insegurança do cidadão em decorrência da criminalidade cada vez mais crescente em nosso Estado, principalmente no interior, fez com que diversas pessoas recorressem a um instrumento de defesa para suas propriedades: as cercas eletrificadas. Com isto, várias empresas passaram a fornecer este tipo de serviço de forma aleatória, com enorme procura no mercado.


Diante disto, a Vereadora Professora Auxiliadora Freitas (PHS), apresentou na Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei 0065/2013, que dispõe sobre a instalação, utilização e funcionamento de cercas eletrificadas destinadas à proteção de bens imóveis e dá outras providências.

- Sempre que surge uma nova descoberta, seja no universo tecnológico, comercial ou industrial, isto promove significativa mudança nos hábitos sociais. E estes produzem reflexos imediatos no mundo jurídico, tornando necessária a realização de alterações nas regras e legislações – justifica a Vereadora.

Pela medida, A instalação de cercas eletrificadas somente será autorizada mediante aprovação de requerimento endereçado ao órgão competente, acompanhado de projeto elaborado e assinado por responsável-técnico habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

- A submissão da intenção da instalação de cercas eletrificadas destinadas à proteção do patrimônio, mediante elaboração de projeto a ser analisado pelo poder público, é de caráter relevante e de imperiosa regulamentação pelo poder público. Isto em razão do acentuado número de residências que vem adotado esse sistema de proteção e defesa, sem, contudo, encontrarem-se amparados numa legislação que lhe conceda este direito e, ao mesmo tempo, regule o seu exercício – pondera Auxiliadora Freitas.

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

A proposição estabelece que o projeto de instalação deve conter Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), tipo de corrente elétrica a ser utilizada, e especificação de potência máxima. Outra determinação é de que a altura mínima deve ser de, no mínimo, 2,20m do nível do solo, além de espaçamento horizontal de no mínimo 10cm e no máximo 20cm entre outras estruturas.

Nos casos em que a instalação da cerca eletrificada se der em linhas ou benfeitorias divisórias de imóveis ou de propriedades, a mesma deverá ser instalada com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus) para dentro do imóvel beneficiado.

Para a Vereadora Auxiliadora Freitas, o exercício do direito de proteção ao patrimônio deve ser controlado, normatizado e regulamentado pelo Poder Público.

- Precisamos possibilitar que a defesa e a inviolabilidade da propriedade no mesmo instante em que preserva à própria coletividade deste meio de defesa – justifica a parlamentar.

ALERTAS

O projeto estabelece ainda que as deverão conter uma placa de advertência sobre sua existência e riscos de lesão a cada dois metros de cumprimento, com dimensões de 40cm (quarenta centímetros) de altura por 60cm (sessenta centímetros) de largura, contendo o texto “ATENÇÃO: CERCA ELETRIFICADA”.

Não será admitida a utilização de potência ou corrente elétrica capaz de causar risco de morte instantânea, devendo tanto o projeto de instalação como as normas complementares a serem baixadas pelo Poder Executivo, limitar-se à repressão da conduta ilícita sem exceder aos meios necessários e adequados, considerando a proporcionalidade do valor do bem e possível violência decorrente da agressão.

DESCUMPRIMENTO

Os imóveis já dotados de sistema de cercas elétricas terão prazo de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação da lei pelo Poder Executivo, para se adequarem aos preceitos estabelecidos pela Lei. Aqueles que descumprirem os dispositivos previstos pelo diploma legal, estarão sujeito a penalidades que variam de advertência ou multa entre 100 e 10.000 UFICAs, à retirada da cerca elétrica em ação fiscal, acompanhada de força policial, se necessário, mediante o alerta que o descumprimento de ordem legal emitida por funcionário público enseja em crime previsto no Art. 330 do Código Penal.


Ascom da vereadora Auxiliadora

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