segunda-feira, 16 de março de 2020

Decreto dispõe medidas para enfrentamento do coronavírus


DECRETO Nº 021/2020 DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Campos dos Goytacazes; CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República; CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Município de Campos dos Goytacazes, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus;

 CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV); CONSIDERANDO o Decreto nº 46.966, de 11 de março de 2020, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, e dá outras providências.

 DECRETA: Art. 1º - O presente Decreto dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas, no âmbito da Administração Pública do Município de Campos dos Goytacazes, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Art. 2º - Para o enfrentamento da emergência de saúde decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas: I - isolamento; II - quarentena; III - exames médicos; IV - testes laboratoriais; V - coleta de amostras clínicas; VI - vacinação e outras medidas profi láticas; VII - tratamentos médicos específicos; VIII - estudo ou investigação epidemiológica; IX - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; X - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

§1º: Para os fins deste Decreto, considera-se: I - isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus. §2º: A requisição administrativa, como hipótese de intervenção do Estado na propriedade, sempre fundamentada, deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização com base nas tabelas de contratualização vigentes no município ou pela tabela SUS, quando for o caso, e terá suas condições e requisitos definidos em atos infralegais emanados pela Secretaria Municipal de Saúde, sendo certo, que seu período de vigência não pode exceder à duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, e envolverá, em especial;

I - hospitais privados, filantrópicos ou não, independentemente da celebração de contratos administrativos; II - profissionais da saúde, hipótese que não acarretará na formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública. Art. 3º - A adoção das medidas de que trata o artigo anterior deverá ser proporcional e na exata extensão necessária para viabilizar o tratamento, contaminação ou a propagação do coronavírus, mediante motivação, na forma do caput do artigo 37 da Constituição da República. Art. 4º - Na contratação de bens ou serviços para tratamento, prevenção, isolamento ou quarentena, em caso de dispensa de licitação, a Secretaria Municipal de Saúde deverá observar as hipóteses previstas nos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993, bem como, deverá instruir o processo com a devida justificativa e parecer da Procuradoria Geral do Município, na forma do artigo 38 da Lei nº 8.666/1993.

Art. 5º - Nos casos de recusa à realização dos procedimentos definidos no artigo 2º do presente Decreto, os órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo ou risco coletivo, deverão adotar as medidas judiciais cabíveis. Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Saúde deverá expedir recomendação e orientação para a implementação dos procedimentos previstos no artigo 1º do presente Decreto. Art. 6º - A Secretaria Municipal de Saúde, seguindo as diretrizes do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado de Saúde, deverá criar um Plano de Contingência no âmbito do Município de Campos dos Goytacazes para conter a emergência de saúde pública provocada pelo Coronavírus (2019- nCoV), a ser publicado na internet e distribuído para toda a rede pública e privada de saúde, em até 07 (sete) dias após a edição do presente Decreto.

Art. 7º - A Secretaria Municipal de Saúde, com a assistência da Secretaria Municipal de Envelhecimento Saudável e Ativo, deverá elaborar plano de monitoramento dos idosos do Município. Art. 8º - Fica determinado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte que intensifique os cuidados com a higienização dos alunos, dos profissionais da educação e dos equipamentos escolares, informando imediatamente à Secretaria Municipal de Saúde eventuais casos suspeitos da doença. Art. 9º - Todos os órgãos públicos municipais deverão fi xar mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre o coronavírus, em modelo que deverá ser apresentado pela Superintendência Municipal de Comunicação. Art. 10º - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infração administrativa prevista no artigo 10, inciso VII, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal. Art. 11º -Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 12 de março de 2020. 
RAFAEL DINIZ - Prefeito – 

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