Condutores precisam
realizar curso de reciclagem para reaver o documento
O Detran
(Departamento de Trânsito) suspendeu, no ano passado, 67.756 carteiras de
habilitação no estado. Já este ano, em janeiro e fevereiro, foram bloqueadas
outras 8.018 CNHs. No ano passado, também foram cassadas 3.503 carteiras, além
de mais 846 nos dois primeiros meses de 2017. O procedimento de cassação foi
iniciado em janeiro de 2016, após aprimoramento do sistema de integração entre
os diversos órgãos que aplicam as infrações no Estado do Rio de Janeiro.
Segundo o chefe do
Setor de Suspensão do Direito de Dirigir e Cassação da CNH do Detran, Fabrício
Corrêa Xavier, a penalidade de suspensão pode ocorrer de duas formas: quando o
condutor infrator ou proprietário do veículo atingir vinte ou mais pontos na
carteira (isto é, pela soma das infrações, chamadas de pontuáveis) no período
de 12 meses ou cometer infrações que por si só prevejam a aplicação da
penalidade de suspensão do direito de dirigir. O tempo da penalidade, nesses
casos, pode ser de dois meses a dois anos.
– Existem infrações
que, de forma específica, preveem a penalidade de suspensão do direito de
dirigir, chamadas de mandatórias. Essas infrações, que totalizam 16 situações,
são gravíssimas e estão estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
como, por exemplo, conduzir veículo sob a influência de álcool – explicou
Xavier.
Já o processo de
cassação ocorre nos casos em que o condutor já suspenso, após ter recebido
notificação postal sobre a penalidade (e, no caso de problemas com o endereço
da habilitação, via publicação em Diário Oficial), cometer outra infração.
Nesta situação, o Detran cassa o direito de dirigir por dois anos. Em ambas as
penalidades o infrator precisa realizar um curso de reciclagem.
Infrações que suspendem o direito de
dirigir:
– Dirigir alcoolizado (art. 165). Suspensão
de 12 meses;
– Recusar-se a teste, exame clínico, perícia ou qualquer procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância que determine dependência (art. 165-A). Suspensão de 12 meses;
– Usar veículo para interromper, restringir ou perturbar a circulação da via (art. 253-A). Suspensão de 12 meses;
– Efetuar manobra perigosa (art. 175). Suspensão de dois a oito meses;
– Dirigir moto sem capacete (art. 244, I). Suspensão de dois a oito meses;
– Transportar, na moto, passageiro sem o capacete de segurança (art. 244, II). Suspensão de dois a oito meses;
– Dirigir moto fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda (art. 244, III). Suspensão de dois a oito meses;
– Dirigir moto com faróis apagados (art. 244, IV). Suspensão de dois a oito meses;
– Transportar, na moto, criança menor de sete anos (art. 244, V). Suspensão de dois a oito meses;
– Transpor bloqueio policial (art. 210). Suspensão de dois a oito meses;
– Dirigir ameaçando pedestres/veículos (art. 170). Suspensão de dois a oito meses;
– Dirigir em velocidade superior em mais de 50% do limite permitido (art. 218, III). Suspensão de dois a oito meses;
– Disputar corrida (art. 173). Suspensão de dois a oito meses;
– Participar de competição esportiva em via pública sem permissão da respectiva autoridade de trânsito (art. 174). Suspensão de dois a oito meses;
– Omitir-se de socorrer vítima (art. 176). Suspensão de dois a oito meses;
– Forçar passagem entre veículos transitando em sentidos opostos (art. 191). Suspensão de dois a oito meses.
Fonte:
Imprensa RJ
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