A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS
GOYTACAZES DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Sem prejuízo da competência
legal do órgão municipal encarregado da vigilância sanitária do Município, os
proprietários de restaurantes, hotéis e similares, situados no Município de
Campos dos Goytacazes, ficam obrigados, por si ou por seus prepostos, a
permitir o acesso do consumidor à cozinha e outras dependências do
estabelecimento em que são preparados e armazenados os alimentos oferecidos ao
consumidor durante o horário de expediente.
Art. 2º - É facultado ao
estabelecimento determinar:
I - Restrição do acesso em horários
de maior atividade;
II - O número máximo de clientes
admitidos simultaneamente;
III - Que o cliente utilize os mesmos
paramentos e tome as mesmas precauções higiênicas e de segurança obrigatórios
aos profissionais de cozinha.
Art. 3º - Durante a visitação à
cozinha e suas demais dependências, o consumidor não poderá manipular objetos
ou alimentos, limitando-se a observar aspectos gerais do ambiente e das
atividades ali empreendidas.
§ 1º - A visitação se dará durante o
horário de funcionamento ao público.
§ 2º - É facultado ao estabelecimento
possuir livro de registro de ingresso de visitantes.
Art. 4° - O usuário que constatar
condições precárias de preparo, armazenamento e higiene, poderá comunicar o
fato ao órgão municipal competente, para que se promova vistoria e se adotem as
providências cabíveis.
Parágrafo Único - A negativa do
direito de acesso e visitação poderá ser comunicada ao órgão municipal
competente, por representação verbal ou escrita, contendo os dados necessários
à identificação e qualificação do proprietário infrator.
Art. 5° - Todo estabelecimento fica
obrigado a fixar, no mínimo, uma placa junto à porta de acesso principal ou nos
espaços onde são servidas as refeições, em local apropriado, de fácil leitura e
com tamanho visível, de modo a incentivar a visitação da cozinha e dependências
afins, por parte dos consumidores.
Art. 6° - O não cumprimento dos
dispositivos desta Lei, ensejará a aplicação de multa de cento e cinquenta
Unidades Fiscais de Referência (150 Ufir), bem como as demais penalidades
previstas na legislação em vigor. Parágrafo único - Em caso de reincidência a
multa será aplicada em valor dobrado.
Art. 7° - A presente lei deverá ser
regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8° - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS
GOYTACAZES, 11 de maio de 2017.
Rafael Diniz
- Prefeito -
Blog de Cláudio Andrade 24-05-2017
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