terça-feira, 31 de maio de 2016

ATENÇÃO POLICIAIS! AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CNJ N° 213/2015. APRESENTAÇÃO DO PRESO EM FLAGRANTE NO PRAZO DE 24 HORAS.


Senhores Profissionais de Segurança Pública do Estado do Paraná:

Na qualidade de Vice Presidente da APRA, gostaria de compartilhar a Resolução n° 213/2015 do CNJ, que determina que todos os presos em flagrante delito deverão ser apresentados no prazo de 24 horas junto a Autoridade Judicial.
Observe alguns recortes considerados de extrema importância para os policiais militares:

Art. 4° A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.
Parágrafo único. É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.
(…)
Art. 6° Antes da apresentação da pessoa presa ao juiz, será assegurado seu atendimento prévio e reservado por advogado por ela constituído ou defensor público, sem a presença de agentes policiais, sendo esclarecidos por funcionário credenciado os motivos, fundamentos e ritos que versam a audiência de custódia.
Parágrafo único. Será reservado local apropriado visando a garantia da confidencialidade do atendimento prévio com advogado ou defensor público.
(…)
Art. 8° Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:
I – esclarecer o que é a audiência de custódia, ressaltando as questões a serem analisadas pela autoridade judicial;
II – assegurar que a pessoa presa não esteja algemada, salvo em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito;
III – dar ciência sobre seu direito de permanecer em silêncio;
IV – questionar se lhe foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado ou defensor público, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares;
V – indagar sobre as circunstâncias de sua prisão ou apreensão;
VI – perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências cabíveis;
VII – verificar se houve a realização de exame de corpo de delito, determinando sua realização nos casos em que:
  1. a) não tiver sido realizado;
  2. b) os registros se mostrarem insuficientes;
  3. c) a alegação de tortura e maus tratos referir-se a momento posterior ao exame realizado;
  4. d) o exame tiver sido realizado na presença de agente policial, observando-se a Recomendação CNJ 49/2014 quanto à formulação de quesitos ao perito;
(…)
Art. 11. Havendo declaração da pessoa presa em flagrante delito de que foi vítima de tortura e maus tratos ou entendimento da autoridade judicial de que há indícios da prática de tortura, será determinado o registro das informações, adotadas as providências cabíveis para a investigação da denúncia e preservação da segurança física e psicológica da vítima, que será encaminhada para atendimento médico e psicossocial especializado.
  •  Com o objetivo de assegurar o efetivo combate à tortura e maus tratos, a autoridade jurídica e funcionários deverão observar o Protocolo II desta Resolução com vistas a garantir condições adequadas para a oitiva e coleta idônea de depoimento das pessoas presas em flagrante delito na audiência de custódia, a adoção de procedimentos durante o depoimento que permitam a apuração de indícios de práticas de tortura e de providências cabíveis em caso de identificação de práticas de tortura.
  •  O funcionário responsável pela coleta de dados da pessoa presa em flagrante delito deve cuidar para que sejam coletadas as seguintes informações, respeitando a vontade da vítima:
I – identificação dos agressores, indicando sua instituição e sua unidade de atuação;
II – locais, datas e horários aproximados dos fatos;
III – descrição dos fatos, inclusive dos métodos adotados pelo agressor e a indicação das lesões sofridas;
IV – identificação de testemunhas que possam colaborar para a averiguação dos fatos;
V – verificação de registros das lesões sofridas pela vítima;
VI – existência de registro que indique prática de tortura ou maus tratos no laudo elaborado pelos peritos do Instituto Médico Legal;
VII – registro dos encaminhamentos dados pela autoridade judicial para requisitar investigação dos relatos;
VIII – registro da aplicação de medida protetiva ao autuado pela autoridade judicial, caso a natureza ou gravidade dos fatos relatados coloque em risco a vida ou a segurança da pessoa presa em flagrante delito, de seus familiares ou de testemunhas.
  •  Averiguada pela autoridade judicial a necessidade da imposição de alguma medida de proteção à pessoa presa em flagrante delito, em razão da comunicação ou denúncia da prática de tortura e maus tratos, será assegurada, primordialmente, a integridade pessoal do denunciante, das testemunhas, do funcionário que constatou a ocorrência da prática abusiva e de seus familiares, e, se pertinente, o sigilo das informações.
  • 5° Os encaminhamentos dados pela autoridade judicial e as informações deles resultantes deverão ser comunicadas ao juiz responsável pela instrução do processo.”

Como visto, a situação requer extrema atenção dos policiais militares quanto aos procedimentos estabelecidos na presente Resolução.
Por oportuno, estamos apensando um Artigo Científico apresentado junto ao Congresso Internacional, com o tema“CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TORTURA E A PERDA AUTOMÁTICA DO CARGO PÚBLICO: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL?”.
Att.
JAYR RIBEIRO JUNIOR.

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